Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.232 do CC/1916
Texto
Art. 1.232 Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outros o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.232 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.232 do CC/1916, de 2007 a 2018.