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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.231 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.231 O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.

§ 1º Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

§ 2º Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.231 do CC/1916

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.231 do CC/1916, de 1943 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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