Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.231 do CC/1916
Texto
Art. 1.231 O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.
§ 1º Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2º Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.231 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.231 do CC/1916, de 1943 a 2025.