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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 981 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 981 Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 981 do CC/1916

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 981 do CC/1916, de 1958 a 2006. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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