Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 981 do CC/1916
Texto
Art. 981 Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 981 do CC/1916
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 981 do CC/1916, de 1958 a 2006.