Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 982 do CC/1916
Texto
Art. 982 As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e no caso contrário, por conta do devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 982 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 982 do CC/1916, de 1968 a 2006.