Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 980 do CC/1916
Texto
Art. 980 Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 980 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 980 do CC/1916, de 1978 a 2011.