Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 876 do CC/1916
Texto
Art. 876 Feita a escolha, vigorará o disposto na seção anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 876 do CC/1916
70 decisões do STJ citam o art. 876 do CC/1916, de 1992 a 2020.