Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 875 do CC/1916
Texto
Art. 875 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 875 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 875 do CC/1916, de 1998 a 2005.