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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 189 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 189 Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III).

II. Por quem presidir à celebração do casamento.

III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.

Parágrafo único Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 189 do CC/1916

29 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 do CC/1916, de 1942 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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