Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 189 do CC/1916
Texto
Art. 189 Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
I. Pelo oficial do registro civil (art. 227, n. III).
II. Por quem presidir à celebração do casamento.
III. Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.
Parágrafo único Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 do CC/1916
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 do CC/1916, de 1942 a 2025.