Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 188 do CC/1916
Texto
Art. 188 A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 188 do CC/1916
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 188 do CC/1916, de 1947 a 2017.