Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 190 do CC/1916
Texto
Art. 190 Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
I. Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.
II. Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 190 do CC/1916
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 190 do CC/1916, de 1943 a 2008.