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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 191 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 191 O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.

Parágrafo único Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o impediente de má fé.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 191 do CC/1916

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 do CC/1916, de 1963 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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