Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 191 do CC/1916
Texto
Art. 191 O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.
Parágrafo único Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o impediente de má fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 do CC/1916, de 1963 a 2018.