Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 192 do CC/1916
Texto
Art. 192 Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 do CC/1916
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 192 do CC/1916, de 1942 a 2012.