Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 193 do CC/1916
Texto
Art. 193 A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 193 do CC/1916
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 193 do CC/1916, de 1948 a 2020.