Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.108 do CC/1916
Texto
Art. 1.108 Não obstante a clausula que excluir a garantia contra a evição (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evição, ou, dele informado, o não assumiu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.108 do CC/1916
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.108 do CC/1916, de 1959 a 2017.