Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.109 Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
I – À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
II – À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evição.
III – Às custas judiciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.109 do CC/1916, de 1943 a 2023.