Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 40 do CC/1916
Texto
Art. 40 O preso, ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 do CC/1916
13 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 do CC/1916, de 1944 a 1997.