Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 41 do CC/1916
Texto
Art. 41 O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 41 do CC/1916, de 2002 a 2019.