Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.307 do CC/1916
Texto
Art. 1.307 Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante.
Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negocio, para com a pessoa, com quem contratou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.307 do CC/1916
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.307 do CC/1916, de 1946 a 2019.