Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.306 do CC/1916
Texto
Art. 1.306 O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.306 do CC/1916
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.306 do CC/1916, de 1942 a 2019.