Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 618 do CC/1916
Texto
Art. 618 Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos.
Parágrafo único Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 618 do CC/1916
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 618 do CC/1916, de 1943 a 2025.