Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 619 do CC/1916
Texto
Art. 619 Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 619 do CC/1916
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 619 do CC/1916, de 1945 a 2025.