Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 620 do CC/1916
Texto
Art. 620 O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (art. 675).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 620 do CC/1916
135 decisões do STJ, do STF citam o art. 620 do CC/1916, de 1942 a 2025.