Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 159 do CC/1916
Texto
Art. 159 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.521 a 1.532 e 1.542 a 1.553.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 159 do CC/1916
16.610 decisões do STJ, do STF citam o art. 159 do CC/1916, de 1937 a 2026.