Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 158 do CC/1916
Texto
Art. 158 Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 158 do CC/1916
873 decisões do STJ, do STF citam o art. 158 do CC/1916, de 1940 a 2025.