Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 911 do CC/1916
Texto
Art. 911 O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoas e a outro co-devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 911 do CC/1916
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 911 do CC/1916, de 1945 a 2019.