Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.164 do CC/1916
Texto
Art. 1.164 Aplicam-se á troca as disposições referentes á compra e venda, com as seguintes modificações:
I – Salvo disposição em contrario, cada um dos contractantes pagará por metade as despezas com o instrumento da troca.
II – São nullas as trocas deseguaes entre ascendentes e descendentes, sem consetimento expresso dos outros descendentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.164 do CC/1916
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.164 do CC/1916, de 1981 a 2022.