Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.163 do CC/1916
Texto
Art. 1.163 Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago desfazer o contracto ou pedir o preço.
Parágrafo único Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.163 do CC/1916
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.163 do CC/1916, de 1951 a 2025.