Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 884 do CC/1916
Texto
Art. 884 Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 884 do CC/1916, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 884 do CC/1916
123 decisões do STJ, do STF citam o art. 884 do CC/1916, de 1983 a 2023.