Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 883 do CC/1916
Texto
Art. 883 Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigará, pode o credor exigir-lhe que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 883 do CC/1916
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 883 do CC/1916, de 1947 a 2001.