Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 609 do CC/1916
Texto
Art. 609 Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 609 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 609 do CC/1916, em 1993.