Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 608 do CC/1916
Texto
Art. 608 Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio , a este pertencerá por inteiro o tesouro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 608 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 608 do CC/1916, em 1997.