Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 81 do CC/1916
Texto
Art. 81 Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 do CC/1916
367 decisões do STJ, do STF citam o art. 81 do CC/1916, de 1941 a 2023.