Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 82 do CC/1916
Texto
Art. 82 A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n.º I), objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 do CC/1916
3.410 decisões do STJ, do STF citam o art. 82 do CC/1916, de 1942 a 2026.