Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 80 do CC/1916
Texto
Art. 80 A mesma ação, de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligencia a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 do CC/1916
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 80 do CC/1916, de 1947 a 2013.