Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.500 do CC/1916
Texto
Art. 1.500 O fiador poderá exonerar-se da fiança, que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porem, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável ou à sentença que o exonerar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.500 do CC/1916
1.873 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.500 do CC/1916, de 1946 a 2026.