Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 787 do CC/1916
Texto
Art. 787 Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 787 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 787 do CC/1916, de 1999 a 2009.