Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 786 do CC/1916
Texto
Art. 786 Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida in-continenti.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 786 do CC/1916
2 decisões do STF citam o art. 786 do CC/1916, de 1950 a 1952.