Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 788 do CC/1916
Texto
Art. 788 O penhor de animais não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.
Parágrafo único Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 788 do CC/1916
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 788 do CC/1916, de 1941 a 1999.