Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 789 do CC/1916
Texto
Art. 789 A caução de títulos de crédito inalienáveis equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 789 do CC/1916
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 789 do CC/1916, de 1944 a 2013.