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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 1.196 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.196 Se, notificado o locatário, o não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.196 do CC/1916

142 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.196 do CC/1916, de 1939 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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