Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.196 do CC/1916
Texto
Art. 1.196 Se, notificado o locatário, o não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.196 do CC/1916
142 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.196 do CC/1916, de 1939 a 2026.