Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.195 do CC/1916
Texto
Art. 1.195 Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.195 do CC/1916
55 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.195 do CC/1916, de 1939 a 2010.