Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.197 Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro publico.
Parágrafo único Nas locações de imóveis, não poderá porem, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
65 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.197 do CC/1916, de 1942 a 2026.