Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 835 do CC/1916
Texto
Art. 835 Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o numero correspondente à data, em que se tornar a requerer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 835 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 835 do CC/1916, de 2007 a 2018.