Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.219 do CC/1916
Texto
Art. 1.219 A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.219 do CC/1916
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.219 do CC/1916, de 1937 a 2015.