Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.218 do CC/1916
Texto
Art. 1.218 Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.218 do CC/1916
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.218 do CC/1916, de 1941 a 2020.