Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.220 do CC/1916
Texto
Art. 1.220 A locação de serviços não se poderá convencionar por mais quatro anos, embora o contato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.220 do CC/1916
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.220 do CC/1916, de 1945 a 2025.