Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.221 Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode reincidir o contato.
Parágrafo único Dar-se-á o aviso:
I – Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.
II – Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena.
III – De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.221 do CC/1916, de 1937 a 2026.