Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 846 do CC/1916
Texto
Art. 846 A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:
I. O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.
II. A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.
III. A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 846 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 846 do CC/1916, de 2000 a 2010.