Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.468 do CC/1916
Texto
Art. 1.468 Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença.
Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.468 do CC/1916
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.468 do CC/1916, de 1985 a 2005.