Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.469 do CC/1916
Texto
Art. 1.469 As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.469 do CC/1916
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.469 do CC/1916, de 1985 a 2000.